A coleta domiciliar de exames laboratoriais representa uma importante inovação nos serviços de saúde, promovendo maior acessibilidade e integrando-se às práticas de cuidado centrado no paciente. Essa modalidade tem sido amplamente adotada tanto na rede pública quanto na iniciativa privada como estratégia de ampliação da cobertura diagnóstica e de promoção da saúde.
Trata-se da realização de procedimentos de coleta de amostras biológicas fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar, geralmente na residência do paciente. Sua aplicabilidade é especialmente recomendada em situações de restrição de mobilidade, necessidade de monitoramento contínuo de condições clínicas ou contextos de atenção domiciliar e paliativa.
A coleta domiciliar oferece importantes contribuições para a eficiência e equidade no acesso aos serviços diagnósticos. Entre os benefícios observados, destacam-se:
Redução do risco de exposição a agentes infecciosos, como ocorreu durante a pandemia de COVID-19;
Facilitação do seguimento clínico por meio da execução de exames regulares, mesmo em casos em que o deslocamento seja impraticável;
Descentralização dos serviços de saúde, promovendo descongestionamento das unidades e ampliação da capilaridade do cuidado.
Além de favorecer a adesão ao tratamento e o acompanhamento multiprofissional, essa modalidade está em consonância com os princípios da integralidade e da humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).
A prática da coleta domiciliar deve observar os protocolos técnicos definidos por normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com atenção aos critérios de biossegurança, identificação e transporte adequado das amostras.
Os serviços devem contar com profissionais capacitados, equipamentos apropriados e sistemas que assegurem rastreabilidade e confiabilidade dos resultados. O uso de plataformas digitais para a entrega de laudos laboratoriais também tem se mostrado eficaz para a continuidade da atenção em saúde.
No âmbito público, o serviço é disponibilizado por equipes de atenção domiciliar ou da Estratégia Saúde da Família. Já na rede suplementar, clínicas e laboratórios realizam o agendamento conforme demanda do usuário, seguindo os requisitos técnicos estabelecidos.
BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno de Atenção Domiciliar – Volume 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/saude. Acesso em: 18 maio 2025.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005: Regulamento Técnico para funcionamento de laboratórios clínicos. Brasília: ANVISA, 2005. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa. Acesso em: 18 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Domiciliar no Âmbito do SUS – PNAD. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: https://www.gov.br/saude. Acesso em: 18 maio 2025.